TJ/SC diz que reparar danos morais com dinheiro é "heresia jurídica".
Reparar danos morais exclusivamente sob o aspecto financeiro constitui-se em uma "heresia jurídica". A partir deste fundamento, o Desembargador Monteiro Rocha, da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, julgou procedente apelação interposta pela empresa Randon Implementos e Sistemas Automativos e determinou a redução do valor de indenização por danos morais devida ao consumidor Guiomar Carlos Guilow de R$ 66 mil para R$ 5 mil. Cliente da empresa, Guilow teve seu nome inscrito no Serasa mesmo após ter quitado prestação de R$ 1,3 mil. Ingressou com ação de indenização por danos morais e obteve sucesso junto à Comarca de Jaraguá do Sul, onde ganhou direito a indenização no valor de R$ 66 mil - cinquenta vezes o total do valor protestado. As partes recorreram ao TJ, com pleitos antagônicos: empresa querendo a redução e consumidor querendo a majoração do valor indenizatório.
Com base em ensinamentos doutrinários colhidos, o Desembargador entende que a justiça brasileira se equivoca, na maioria dos casos, ao reparar danos morais através de contrapartida financeira, uma vez que a moral pertence ao campo da ética e, por isto, não pode ser transformada em dinheiro, que pertence ao campo da lógica. Ele defende a reparação dos danos morais por meios exclusivamente morais. "O dano moral não é para reparar a dor da vítima? Ou é para punir pecuniariamente o autor? Para casos de punição existe o Código Penal. Parece que se quer criar uma nova pena pecuniária para pessoas físicas e jurídicas, sem previsão legal, ao arbítrio do julgador", anota o magistrado em seu acórdão, parafraseando o doutrinador Ademir Buitoni, de quem acompanha o raciocínio.
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